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Consumidor de Araxá consegue anulação de contrato após abordagem abusiva em parque aquático

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Durante viagem em família, consumidor foi induzido a assinar o documento; TJMG reconheceu direito à devolução de valores e indenização por danos morais.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a anulação de um contrato firmado entre um consumidor de Araxá, no Alto Paranaíba, e o Beach Park Hotéis e Turismo, de Fortaleza (CE). Os julgadores entenderam que a contratação ocorreu sob pressão comercial e sem tempo adequado para reflexão do cliente. O colegiado também reconheceu o direito à devolução integral dos valores pagos e fixou indenização de R$ 6 mil por danos morais.

Segundo a decisão, métodos de abordagem agressiva durante períodos de lazer e férias comprometem a liberdade de escolha do consumidor, configurando vício de consentimento.

O TJMG, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), considerou abusiva a cláusula contratual que previa multa de 30% em caso de cancelamento.

Dever de informação

No processo, o consumidor alegou que foi induzido a assinar o contrato durante uma viagem de férias ao Ceará, em um ambiente de intensa persuasão comercial. Segundo o relato, a abordagem envolvia a oferta de brindes para assistir a uma palestra de 30 minutos. No entanto, após três horas de apresentação e intensa oferta de produtos de hospedagem, o cliente acabou assinando um contrato sem que fosse permitida a leitura ponderada das cláusulas, configurando falha no dever de informação e transparência.

Em 1ª Instância, os pedidos do cliente foram julgados procedentes. Além da anulação do contrato, foi determinada a restituição dos valores pagos e fixada indenização por danos morais em R$ 15 mil. Diante disso, a empresa recorreu.

Argumentos

A empresa defendeu a validade do negócio, sustentando que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e destacadas. Argumentou que a rescisão partiu de uma escolha sem motivo do cliente e que a multa contratual deveria ser aplicada integralmente. Além disso, afirmou que o caso não passava de mero aborrecimento, sem gerar direito à indenização por danos morais.

Livre consentimento

O relator do caso, desembargador Claret de Moraes, manteve a condenação. Ele destacou que a contratação em ambiente de lazer, sem oportunidade de reflexão, compromete o livre consentimento do consumidor. O magistrado considerou a cláusula de multa de 30% abusiva e determinou a devolução dos valores. Contudo, entendeu que a indenização de R$ 15 mil era excessiva e votou para reduzi-la para R$ 6 mil.

O desembargador Anacleto Rodrigues acompanhou integralmente o voto do relator, enquanto o desembargador Octávio de Almeida Neves divergiu quanto à forma de cálculo dos juros e da correção monetária.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta acompanharam o relator quanto ao mérito da causa, mas seguiram a divergência técnica sobre o cálculo dos juros, com aplicação da Taxa Selic, conforme o Tema 1.368, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O acórdão já transitou em julgado.

Fonte: paranaibamais.com.br